Pensão de alimentos. Maioridade do filho. Interrupção da formação académica

PENSÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO FILHO. INTERRUPÇÃO DA FORMAÇÃO ACADÉMICA
APELAÇÃO Nº 54/03.8TBSCD-E.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 01-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: LEI Nº 122/2015, DE 01/09; ARTºS 1880º E 1905º C. CIVIL.
Sumário:

  1. A lei nº 122/2015, de 1 de setembro, clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade, ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.
  2. A alegação singela e linear feita pela A./requerente, em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (prestação de alimentos) deduzido contra o seu progenitor, de que «Após um ano de interregno nos seus estudos, a Requerente decidiu prossegui-los», era perfeitamente compatível com a interpretação de que se tratou de uma mera suspensão da atividade formativa, durante um ano, por causas justificadas, como seja a insuficiência económica ou impossibilidade prática no prosseguimento dos estudos ao nível do ensino superior/universitário, sem mais, no momento da conclusão do ensino secundário.
  3. Na verdade, o melhor entendimento/interpretação sobre a “interrupção por livre iniciativa” não pode ser dissociado duma ação do agente consciente, informada e livre de qualquer constrangimento, quer ao nível económico, quer social, pelo que, se o mesmo não tiver condições económico-sociais para prosseguir os estudos no imediato, impondo-se ou sendo incontornável uma suspensão na formação académica por tal motivo, não é caso da ressalva legal de
  4. A prolação de despacho de indeferimento liminar, por manifesta improcedência do pedido, só pode ser proferido se não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido, ou seja, se a evidência da improcedência tiver um caráter absoluto e objetivo, para poder sê-lo, se nenhuma outra construção jurídica for possível, além da expressa no despacho de indeferimento liminar.

Consultar texto integral