Pena de substituição. Regime de permanência na habitação. Competência material. Tribunal de execução das penas. Tribunal da condenação

PENA DE SUBSTITUIÇÃO. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS. TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA Nº
1277/04.8PBFIG-A.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 20-05-2015
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ – J1
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Legislação: ART. 44.º DO CP; ART. 1.º E SS. DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Sumário:

  1.  A intervenção do TEP está materialmente circunscrita a actos relativos à execução de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais.
  2. Em conformidade, o controlo/acompanhamento do regime de permanência na habitação cabe, não ao TEP, mas sim ao tribunal da condenação.

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