Usucapião. Baldios. Aplicação da lei no tempo
USUCAPIÃO. BALDIOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APELAÇÃO Nº 244/09.0TBLSA.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: DL 39/76 E 40/76, AMBOS DE 19 DE JANEIRO, E LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO
Sumário:
- Decorre do regime jurídico consagrado pelos DL 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro, mantido, nos seus traços essenciais, pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (alterada pelas Leis n.º 89/97, de 30 de Julho e Lei n.º 72/14, de 2 de Setembro, com a rectificação 46/2014, de 29 de Outubro) que lhes sucedeu, que os baldios são, desde 1976, inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer título, incluída a usucapião.
- Não obstante, sendo o art.º 2.º do DL 39/76, de 19 de Janeiro uma norma inovatória que, como tal, só dispõe para o futuro, no domínio de vigência do Código de Seabra e do CA de 1940, e ainda nos primeiros anos de vigência do actual Código Civil, os baldios puderam ser objecto de apropriação e entrar no domínio privado pela via da usucapião, designadamente no domínio privado das autarquias.
- Na vigência do Código de Seabra a posse não titulada era sempre “juris et de jure” de má-fé, pelo que a prescrição aquisitiva só se consumava ao fim de 30 anos, nos termos dos art.ºs 476 e 529.
- Não adquiriu por usucapião parcela de terreno destacada de baldio aquele que a ocupa desde 1953 sem título.