Pena acessória. Suspensão. Contraordenação muito grave anterior
PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO. CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE ANTERIOR
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 11/17.7T8TND.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 08-11-2017
Tribunal: VISEU (JC GENÉRICA DE TONDELA)
Legislação: ART. 141.º DO CE
Sumário:
- Tendo averbado no seu RIC, nos últimos 5 anos, uma contra ordenação muito grave no exercício da condução de veículos a motor, não poderia o arguido beneficiar da suspensão da execução da inibição de conduzir veículos a motor, nem mesmo mediante à prestação de caução de boa conduta, por não ser legalmente admissível.
- O período de 5 anos conta-se entre a última condenação e a data da prática da nova infracção.