Dolo. Erro sobre o facto típico. Erro sobre a ilicitude

DOLO. ERRO SOBRE O FACTO TÍPICO. ERRO SOBRE A ILICITUDE
RECURSO CRIMINAL Nº
60/16.2GCSCD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 08-11-2017
Tribunal: VISEU (JC GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO)
Legislação: ARTS.13.º, 16.º E 17.º DO CP
Sumário:

  1. O dolo consiste no conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade.
  2. O que distingue o erro sobre o facto típico, previsto na primeira parte do nº 1 do art. 16º do erro sobre a ilicitude, previsto no art. 17º, é o respectivo objecto. O primeiro tem por objecto os mala prohibita, os crimes cuja ilicitude não se presume conhecida de todos os cidadãos, nem lhes é de exigir tal conhecimento. O segundo tem por objecto os mala in se, os crimes cuja ilicitude se presume conhecida de todos os cidadãos, sendo-lhes exigível tal conhecimento.
  3. O dolo é sempre um facto da vida interior do agente, um facto subjectivo, não directamente apreensível por terceiro. A sua demonstração probatória, sobretudo, quando não existe confissão, não pode ser feita directamente, designadamente, através de prova testemunhal.
  4. Nestes casos, a prova do dolo tem que ser feita por inferência, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos – particularmente, dos que integram o tipo objectivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum [onde a premissa maior é composta pela ou pelas regras da experiência comum convocadas e a premissa menor é composta pelo facto ou pelos factos objectivos provados].
  5. Não basta a simples afirmação, pelo recorrente, de que desconhecia a ilicitude da sua conduta, ainda que “justificada” pela alegada necessidade de autodefesa [justificação aplicável à detenção de qualquer arma, incluindo, arma de guerra] para afastar a referida presunção de conhecimento da punibilidade.

Consultar texto integral