Pena acessória. Proibição de conduzir veículos com motor. Categoria de veículos

PENA ACESSÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR. CATEGORIA DE VEÍCULOS
RECURSO CRIMINAL Nº
46/19.5GAOHP.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acordão: 22-01-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL)
Legislação: ART.º 69.º DO CP
Sumário:

  1. A anterior redação do artigo 69.º, n.º 2, do CP [em cujos termos, relembra-se, “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”] não deixava dúvidas, ao referir “ou de uma categoria determinada”, que a inibição de conduzir podia abranger a condução de veículos de qualquer categoria ou apenas os de uma determinada categoria.
  2. Com a nova redação desse preceito, introduzida através da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho [“A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”], o legislador ao retirar da norma a expressão “ou de uma categoria determinada”, quis, naturalmente, que a inibição se aplicasse a todos os veículos motorizados, isto é, aos veículos motorizados de qualquer categoria.
  3. Não se tratou de corrigir a redacção da norma, mas sim de alterar o seu sentido. A palavra “pode”, que significava na redacção anterior a alternativa entre aplicar a inibição a todos os veículos ou a alguns, manteve-se na redacção actual. No entanto, agora a norma não comtempla nenhuma alternativa. A inibição aplica-se a todos os veículos motorizados.
  4. Interpretação esta, aliás, conforme à Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII, que propõe a alteração ao aludido artigo 69.º do CP, agravando o seu sancionamento, no sentido de reforçar a prevenção de certas práticas dos condutores estradais (mormente de condução sob o efeito do álcool), e assim acabando também com o desfasamento então existente entre a sanção acessória prevista neste artigo e no artigo 139.º do Código da Estrada. 

Consultar texto integral

Zapatillas Trail Running