Falsidade de testemunho. Elementos constitutivos do tipo. Crime de perigo abstrato. Crime de mera atividade. Crime de mão própria

FALSIDADE DE TESTEMUNHO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. CRIME DE PERIGO ABSTRACTO. CRIME DE MERA ACTIVIDADE. CRIME DE MÃO PRÓPRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
97/16.1T9CNT.C2
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 22-01-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ART.º 360.º, N.OS 1 E 3 DO CP
Sumário:

  1. O crime de falsidade de testemunho tutela o bem jurídico realização da justiça, enquanto função do Estado, e o seu tipo base, descrito no artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, tem como elementos constitutivos: Quanto ao tipo objectivo, – Que o agente, investido na qualidade processual de testemunha, preste depoimento falso; – Perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento. Quanto ao tipo subjectivo, – O dolo, como conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. Note-se que não se exige um qualquer elemento subjectivo específico, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar uma das partes, apenas o dolo genérico sob qualquer das suas modalidades, nos termos atrás referidos.
  2. Trata-se de um crime de perigo abstracto, pois não é necessário que a declaração falsa influencie, de forma efectiva, o esclarecimento da verdade, nem que, em concreto, tenha criado esse risco. É também um crime de mera actividade pois, para além da conduta típica traduzida na prestação de declaração falsa, não se exige a verificação de qualquer outro resultado. Isto para além de consistir num crime de mão-própria, que só pode ser praticado por determinadas pessoas investidas de certa qualidade (no caso, a de testemunha). O tipo base é agravado na pena, com a moldura prevista no artigo 360.º, n.º 3 do Código Penal (prisão até cinco anos ou multa até 600 dias), se o agente tiver prestado juramento e tiver sido advertido das consequências da prestação de depoimento falso.
  3. A falsidade de declaração a que se reporta o artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal corresponde à desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual seja ela, pelo que, perante declarações contraditórias entre si, uma delas exclui necessariamente a outra e sendo inequívoco que o agente declarou com falsidade. É irrelevante que não se apure em que momento o agente faltou à verdade, uma vez que o seu comportamento como testemunha no processo deve ser perspectivado na globalidade e não de uma forma fraccionada, em tantos momentos quantos aqueles em que foi chamado a depor (aferidos, cada um deles, com base na realidade histórica). 

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