Pedido de indemnização cível. Prazo. Notificação. Princípio da confiança
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 11/19.2GGTCS.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 07-02-2024
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO)
Legislação: ARTS. 77º, 107º-A E 284º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 157º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Querendo deduzir pedido de indemnização cível, o assistente deve formulá-lo no prazo previsto no art. 284º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
II – Não pode ser recusado o pedido cível se se encontrar em concordância com os termos e o prazo indicados pela secretaria, ainda que em contrariedade com o legalmente estabelecido.