Peculato. Instituição particular de solidariedade social. Conceito de funcionário

PECULATO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO
Recurso criminal nº
40/15.5T9CLB-C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 12-02-2020
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA)
Legislação: ART. 375.º, N.º 1, E 386.º DO CP
Sumário:

  1. As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no desenvolvimento do seu escopo, não tendo finalidades lucrativas, coadjuvam ou substituem o Estado ou a administração local no desenvolvimento de actividades correspondentes a obrigações fundamentalmente públicas; daí se justifique sejam consideradas pessoas de utilidade pública, desde que devidamente registadas.
  2. O facto de gerirem fundos que, pelo menos parcialmente, são procedentes do Estado (directamente entregues ou indirectamente percebidos por força de isenções fiscais), legitima que os seus responsáveis sejam considerados funcionários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 386.º do CP. 

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