Parte revel. Junção de prova documental. Fase posterior aos articulados. Princípio do inquisitório

PARTE REVEL. JUNÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. FASE POSTERIOR AOS ARTICULADOS. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
APELAÇÃO Nº 1219/23.1T8VIS-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 411.º, 423.º, N.º 2, 443.º E 489.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Não obstante o princípio geral segundo o qual as partes devem requerer a junção dos meios probatórios nos articulados, não existe obstáculo legal a que uma Ré revel possa apresentar, após o despacho de enunciação dos Temas de Prova, prova documental, desde que a mesma seja pertinente e/ou necessária para a boa decisão da causa (arts. 443.º e 423.º, ambos do Código de Processo Civil).
II – Se nos Temas da Prova se elencam, entre o mais, as razões que levaram uma pessoa a não assinar um contrato-promessa de compra e venda, tendo um dos R. contestado e suscitado a falta de assinatura do contrato-promessa por essa pessoa, a qual já faleceu, mostra-se justificada a junção aos autos, pela R. revel, de uma procuração emitida a seu favor a dar-lhe poderes para assinar o referido contrato-promessa.
III – Em todo o caso, se esse documento não fosse junto pela R. revel, ao abrigo do princípio do inquisitório, poderia/deveria o próprio tribunal ordenar a sua junção por se tratar de diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
(Sumário elaborado pela Relatora)
