Pagamento da pena de multa em prestações. Prazo do requerimento

PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÕES. PRAZO DO REQUERIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
239/17.0GCACB-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 30-01-2019
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTS. 489.º E 490.º DO CPP; ART. 49.º DO CP
Sumário:

  1. É peremptório o prazo de quinze dias previsto no art. 489.º, n.º 2, do CPP, para o pagamento da pena de multa.
  2. O pedido do condenado do pagamento da multa em prestações deve ser formulado no mesmo prazo;
  3. Devendo a multa ser paga no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do art. 489.º do CPP, sendo o pagamento em prestações uma modalidade do pagamento – que, sendo deferida, alonga, lógica e necessariamente, aquele prazo – temos por certo que, de acordo com o desenho legal, o pagamento em prestações terá de ser requerido no prazo do pagamento voluntário da multa. 

Consultar texto integral