Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Pressupostos

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PRESSUPOSTOS
RECURSO CRIMINAL Nº
127/17.0GAMGR-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 30-01-2019
Tribunal: LEIRIA (J C GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – J 2)
Legislação: ARTS. 55.º E 56.º DO CP
Sumário:

  1. O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa.
  2. Basta, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada.
  3. Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente.
  4. Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.
  5. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio.
  6. Embora a conduta omissiva do recorrente seja, pelas razões apontadas, culposa, in casu, a mesma não pode ser qualificada como uma infracção grosseira dos deveres a que estava sujeito pelo que, não se mostra verificado o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena de prisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 56.º do CP. 

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