Oposição à penhora. Casa de morada de família. Direito à habitação. Penhora. Constitucionalidade

OPOSIÇÃO À PENHORA. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. DIREITO À HABITAÇÃO. PENHORA. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 1583/14.3BCLD-D.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 65.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 601.º, 817.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 732.º, 733.º, 735.º, 736.º, 737.º, 738.º, 751.º 784.º, N.º 1, 785.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. O direito à habitação, consagrado no art. 65.º da Constituição da República Portuguesa, não confere à casa de morada de família o estatuto de bem impenhorável, uma vez que esse direito não se confunde com o direito à propriedade de casa própria e não reveste carácter absoluto que se sobreponha à garantia geral de cumprimento das obrigações do devedor/executado.
2. Da leitura concertada dos arts. 785.º, n.º 4, e 733.º, n.º 5, do CPC, emerge, apenas, a possibilidade de suspensão da venda para tutela do direito à habitação efectiva do executado enquanto é aguardada a decisão a proferir em 1.ª instância sobre a oposição à penhora.
(Sumário elaborado pelo Relator)
