Obrigação de indemnização. Danos futuros

OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DANOS FUTUROS

APELAÇÃO Nº  3418/19.1T8LRA.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 564.º, N.º 2, E 566.º, N.º 3, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

O art.º 564.º, n.º 2, do CC (em conjugação com o subsequente art.º 566.º, n.º 3) deve ser interpretado assim: i) um dano é futuro, e não presente, consoante não se tenha verificado ou já verificado, no momento em que se considera; designadamente à data em que a A. apresentou a p.i em juízo e formulou o seu pedido trata-se de um dano futuro; ii) os danos futuros podem ser imprevisíveis ou previsíveis, e estes últimos podem ser certos ou eventuais; iii) os certos determinados pagam-se logo, e os certos indeterminados liquidam-se em execução de sentença, salvo se se revelarem indetermináveis sendo, então, fixados equitativamente; iv) os eventuais podem ser muito ou pouco eventuais. Os pouco eventuais, suficientemente prováveis ou com grau reduzido de incerteza seguem o regime dos certos enquanto os muito eventuais ou pouco prováveis seguem o regime dos danos imprevisíveis, que só se pagam se e quando ocorrerem.

 

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