Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Interesse do menor. Convívio entre pai e filho

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INTERESSE DO MENOR. CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHO

APELAÇÃO Nº  518/18.9T8CNT-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 1906.º, N.ºS 5 E 8, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o tribunal deve proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa.
II – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste.
III – Nos termos do n.º 8 do artigo 1906.º do Código Civil, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

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