Nulidade de sentença. Excesso de pronúncia. Qualificação jurídica dos factos. Propriedade da água. Direito ao uso ou abastecimento de água. Servidões voluntárias. Usucapião. Servidões coativas. Servidão de presa e de aqueduto

NULIDADE DE SENTENÇA. EXCESSO DE PRONÚNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS. PROPRIEDADE DA ÁGUA. DIREITO AO USO OU ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIDÕES VOLUNTÁRIAS. USUCAPIÃO. SERVIDÕES COATIVAS. SERVIDÃO DE PRESA E DE AQUEDUTO

APELAÇÃO Nº 536/23.5T8FND.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 1547.º, N.º 1, 1550.º, 1559.º, 1561.º, 1563.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 615º, Nº 1, E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1- Não se verifica nulidade da sentença, à sombra do art. 615º, nº 1, e), do NCPC, se os AA ao longo da sua p.i. puseram sempre o acento tónico no uso, utilização, usufruição ou abastecimento de água, mas depois qualificaram juridicamente mal, concluindo serem proprietários, quando não estão a mover-se no âmbito das servidões voluntárias, por via da usucapião (do art. 1547º, nº 1, do CC), antes estão a mover-se no campo das servidões coactivas (denominadas legais, que vão dos arts. 1550º a 1563º), concretamente nas dos arts. 1559º (servidão de presa) e 1561º (servidão de aqueduto), do CC, que não pressupõem legalmente para o preenchimento da sua previsão a propriedade da água, bastando-se com a utilização da mesma;
2- Nessa situação, se o que realmente os AA pretendem é o reconhecimento do direito ao uso/abastecimento de água, represada e encanada para a sua propriedade nos dias e períodos de tempo indicados, percebe-se perfeitamente a sua pretensão, embora qualificassem mal o seu pedido, podendo, assim, o tribunal conceder em termos menores – a titularidade do direito de utilização da água – do que o termo maior – a propriedade da água, sem cometer nulidade ultra petitum.
3- As servidões legais (ou coactivas) de presa e de aqueduto não se confundem com as servidões de presa e de aqueduto constituídas por usucapião;
4- Apenas é pressuposto das servidões legais (coactiva) de presa e de aqueduto e não também das servidões de presa e de aqueduto constituídas por usucapião, a demonstração da titularidade do direito ao uso da água pelo requerente, não havendo possibilidade de se reconhecer tais servidões sem esse direito ao uso da água;
5- O direito ao uso das águas cuja verificação se exige para o reconhecimento da servidão de presa e de aqueduto não se confunde com o direito à propriedade e servidão das próprias águas objecto de presa e aqueduto.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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