Nulidade da sentença. Omissão de pronúncia. Condução em estado de embriaguez. Incapacidade acidental. Inimputabilidade decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas. Atenuação especial da pena
NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INCAPACIDADE ACIDENTAL. INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 427/15.3GCLRA.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 23-11-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL – J3)
Legislação: ART. 379.º, N.º 1, AL. C), DO CPP; ARTS.152.º E 153.º DO CE; ARTS. 69.º, N.º 1, AL. A), 292.º E 295.º, DO CP; ARTS. 257.º E 295.º DO CC
Sumário:
- No geral, a ingestão de álcool perturba as capacidades físicas e mentais da condução, mas o agente mantém a consciência do estado de embriaguez em que conduz. – Se o agente conduz um veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, com consciência de que o faz em estado de embriaguez, pratica o crime do art. 292.º do Código Penal. – Se, excecionalmente, o agente conduz um veículo sem consciência do estado de embriaguez, isto é, com incapacidade de se deixar motivar pela norma que proíbe a condução sob estado de embriaguez, não fica o condutor impune, uma vez que se lhe aplica então o disposto no art. 295.º do Código Penal.
- Constando do auto de notícia junto aos autos que o arguido, após a realização daquela diligência de fiscalização, declarou que não deseja ser submetido a exame de contraprova, é medianamente claro que aquela taxa de álcool no sangue não o incapacitou de compreender e esclarecer as autoridades policiais de que não desejava a realização da contraprova.
- Não existe nenhuma norma jurídica, ou outra não jurídica, designadamente científica, que estabeleça que um condutor sujeito a teste de alcoolemia, realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, apresentando uma taxa superior a 1,2 g/l, não tem capacidade de compreensão e de declaração de que não deseja ser submetido a exame de contraprova.
- A assinatura de todo o expediente por parte do ora recorrente, desde o talão do exame, à constituição de arguido e temo de identidade e residência, contemporânea da declaração de que não desejava a realização da contraprova, indiciam o contrário do pugnado pelo recorrente.
- A confissão sem reservas, nas circunstâncias concretas descritas, afasta racionalmente qualquer veleidade de não ter percebido o sentido da possibilidade de requerer a contraprova a que alude o art.153.º do Código da Estrada.
- A invocação da incapacidade acidental para se determinar aquando da declaração de que não desejava contraprova, apenas em sede de recurso, aproxima-se da figura do “venire contra factum proprium”, pois o arguido poderia ter confrontado em julgamento os agentes de autoridade sobre a sua incapacidade para declarar que não pretendia a realização de contraprova e, com a com a confissão integral e sem reservas, evitou não só a produção de prova em audiência sobre os factos relativos à TAS e como beneficiou das consequências legais da confissão integral e sem reservas dos factos.
- A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, pois para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios.
- E no presente caso não se vislumbram acentuadas circunstâncias atenuantes da responsabilidade do arguido ao nível da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena que levem ao abaixamento da pena abstrata prevista no art.69.º, n.º 1, al. a), do C.P..