Intervenção principal. Acção sumária. Prazo
INTERVENÇÃO PRINCIPAL. ACÇÃO SUMÁRIA. PRAZO
AGRAVO Nº 700/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 12-04-2005
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ARTIGOS 325.º, N.º 1; 329.º; 660.º, N.º 2; 661.º; 664.º, N.º 3 E 690.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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Tendo o réu-reconvinte deduzido o pedido de intervenção principal provocada, na sequência do articulado da resposta à reconvenção, em face da nova factualidade exceptiva neste contida, não podendo aquele apresentar um novo articulado, face à ortodoxia da acção sumária, deve suscitar o chamamento, em articulado próprio.
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O prazo de apresentação do articulado próprio tem como limite temporal, não o da apresentação do articulado da contestação, mas antes o momento da prolação do despacho saneador, por ter sido apresentado antes deste.