Insolvência. Reclamação de créditos

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
AGRAVO Nº
802/06.4TBALB-K.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 12-05-2009
Tribunal: ALBERGARIA A VELHA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 36º, AL. J), 37º E 128º, NºS 1 E 2, DO CIRE
Sumário:

  1. De acordo com o artº 36º, al. j), do CIRE, na sentença que declarar a insolvência o juiz designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.
  2. O referido prazo, pelo menos para os credores não citados ou notificados por outra forma, só começa a correr depois de finda a dilação de 5 dias, contando-se esta da publicação no Diário da República do anúncio para a citação edital dos credores (artº 37º, nºs 6 e 7, do CIRE).
  3. Dentro desse prazo devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham – artº 128º, nº 1, do CIRE.
  4. O dito requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador assinar no acto de entrega ou enviar ao credor, no prazo de 3 dias, comprovativo do recebimento – artº 128º, nº 2, do CIRE.

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