Caminho público

CAMINHO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº
439/08.3TBMGL.C1
Relator: DRª ISABEL FONSECA
Data do Acordão: 12-05-2009
Tribunal: MANGUALDE
Legislação: ARTIGOS 202º, Nº2, 1383º E 1384º DO C.C.
Sumário:

  • Na sequência do Assento de 19/04/1989 e subsequente interpretação que a jurisprudência dele vem fazendo, a qualificação de um caminho como público pode ter por fundamento: a) o seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, com o fim de satisfação de interesses colectivos relevantes (interpretação restritiva); ou b) o facto de ser propriedade de uma entidade de direito público e estar afecto à utilidade pública (interpretação extensiva).

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