Caso julgado. Suspensão. Execução

CASO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO
AGRAVO Nº
 55/06.4TBCDN.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 29-09-2009
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 666.º , 668.º, 669.º E 677.º DO CPC, ARTIGOS 870.º DO CPC E 88.º DO CIRE
Sumário:

  1. O trânsito em julgado de uma decisão pressupõe que a mesma já não é susceptível de impugnação.
  2. Não transita em julgado uma decisão, se foi pedida a sua rectificação e, decidida esta, interposto recurso em prazo contado da sua notificação ao interessado.
  3. O esgotamento do poder jurisdicional e o trânsito em julgado não têm valor absoluto, já que há casos em que é possível alterar a decisão.
  4. A circunstância de terem sido ordenados os pagamentos em processo de execução não obsta à suspensão desta, quando requerida por credor que demonstre ter sido pedida a insolvência do executado.

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