Caso julgado. Suspensão. Execução
CASO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO
AGRAVO Nº 55/06.4TBCDN.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 29-09-2009
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 666.º , 668.º, 669.º E 677.º DO CPC, ARTIGOS 870.º DO CPC E 88.º DO CIRE
Sumário:
-
O trânsito em julgado de uma decisão pressupõe que a mesma já não é susceptível de impugnação.
-
Não transita em julgado uma decisão, se foi pedida a sua rectificação e, decidida esta, interposto recurso em prazo contado da sua notificação ao interessado.
-
O esgotamento do poder jurisdicional e o trânsito em julgado não têm valor absoluto, já que há casos em que é possível alterar a decisão.
-
A circunstância de terem sido ordenados os pagamentos em processo de execução não obsta à suspensão desta, quando requerida por credor que demonstre ter sido pedida a insolvência do executado.