Audiência. Continuidade. Gravação deficiente. Nulidadade. Arguição

AUDIÊNCIA. CONTINUIDADE. GRAVAÇÃO DEFICIENTE. MOMENTO ARGUIÇÃO DA NULIDADE
RECURSO PENAL Nº
35/05.7JELSB.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 23-09-2009
Tribunal:  FIGUEIRA DA FOZ – 3º J
Legislação: ARTIGOS 328º, 6 CPP E ARTº 9º DO DEC. LEI 39/95 DE 15/2
Sumário:

  1. O prazo de trinta dias a que se refere o nº 6 do art.º 328º do CPP reporta-se apenas ao intervalo das sessões de audiência não sendo aplicável à fase da sentença.
  2. O momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso, para arguir a nulidade por deficiência de gravação da audiência, só pode ser coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.

Consultar texto integral