Fiança. Forma de declaração negocial. Extinção. Acordo
FIANÇA. FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL. EXTINÇÃO. ACORDO
APELAÇÃO Nº 5159/03.2TBLRA.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 29-09-2009
Tribunal: 3.º J. CÍVEL LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 219.º E N.º 1 DO ARTIGO 628.º) DO CC, ARTIGO 7.º, N.º 1, DO RAU, N.º 2 DO ARTIGO 655 DO RAU
Sumário:
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Na prestação de fiança relativa a obrigação dependente de determinada forma, só a declaração do fiador tem de revestir essa mesma forma;
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A declaração do outro contraente (credor ou devedor) não necessita de ser escrita e nem sequer expressa, podendo ser tácita.
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A extinção da fiança por mútuo acordo é válida independentemente de quaisquer formalidades.
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Ao tribunal de recurso é vedado apreciar questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.