Injúrias. Imputação de crime. Prova

INJÚRIAS. IMPUTAÇÃO DE CRIME. PROVA DA VERDADE DE FACTOS E DE JUÍZOS DE VALOR
RECURSO PENAL Nº
166/08.1TATMR.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 30-09-2009
Tribunal: TOMAR – 2º J
Legislação: ARTIGOS 180º, 2 B) , 181º CP
Sumário:

  1. A imputação a alguém de um crime – facto censurável ao mais alto nível do mínimo ético imprescindível à vida em sociedade – é, só por si, injuriosa.
  2. Reconhece a ilicitude da imputação quando se justificando a mesma com a prova da verdade. Carece de sentido provar a verdade de uma imputação que previamente se negou.
  3. Não se admite prova da verdade, por impossibilidade de produção se prova sobre juízos de valor, mas apenas sobre factos.
  4. A imputação de um facto depende da manifestação exterior em que esse mesmo acto se materializa. Constitui algo de objectivo, um acontecimento da vida real, fenómeno da natureza ou manifestação concreta dos seres vivos, em particular os actos praticados pelas pessoas ou os seus comportamentos – daí que possa provar-se que aconteceram, uma vez que se trata de realidades objectivas.
  5. A formulação de um juízo constitui a manifestação de uma opinião de quem o emite, portanto profundamente subjectiva, produto de determinada reflexão e da sua perspectiva das coisas e do mundo.

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