Expropriação por utilidade pública. Indemnização

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DEPÓSITO. INDEMNIZAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. TERRENO URBANIZÁVEL. PDM. JUSTA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
279/07.7TBILH.C1
Relator: DR. TELES PEREIRA
Data do Acordão: 29-09-2009
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÍLHAVO – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL
Legislação: ARTº 692º, Nº 2, DO C. CIV.
Sumário:

  1. O artigo 692º, nº 2, do CC limita-se a estabelecer a inoponibilidade ao credor hipotecário (que aqui intervém como interessado no processo expropriativo) do depósito da indemnização, que se sub-roga à coisa hipotecada, efectuado pelo expropriante à ordem do credor dessa indemnização (do expropriado que seja o devedor hipotecário).
  2. Assim, não resulta da lei (mesmo artigo 692º) qualquer direito do credor hipotecário a obter a entrega directa da indemnização respeitante à expropriação (incidente sobre a coisa hipotecada) por parte do devedor desta (do expropriante).
  3. Na falta de obtenção pelo expropriante (devedor da indemnização que se sub-roga ao bem objecto da expropriação) de um acordo entre o credor hipotecário e o devedor hipotecário (expropriado), acordo que confira natureza liberatória, face ao credor hipotecário, ao pagamento da indemnização expropriativa, pode o expropriante recorrer à consignação em depósito como forma de cumprimento liberatório dessa obrigação.
  4. A garantia constitucional da propriedade privada (artigo 62º da CRP) assenta em duas dimensões: uma “garantia de permanência” e uma “garantia de valor”. A transformação da primeira na segunda dimensão pressupõe (é esse o sentido do artigo 62º, nº 2 da CRP) – no que aqui apresenta relevância – a existência de uma expropriação por utilidade pública.
  5. A “justa indemnização” referida no trecho final do nº 2 do artigo 62º da CRP expressa essa “garantia de valor”, equivalendo a uma “garantia de valor de troca”.
  6. Este “valor de troca” – a justa indemnização – implica um referencial de cálculo que não se apresente como completamente desfasado (calculado à margem) do “valor de mercado”.
  7. A inexistência de um Plano de Pormenor, enquanto obstáculo à edificabilidade imediata numa zona definida por um PDM como urbanizável (em função da aprovação de um Plano de Pormenor) não conduz a que esse terreno seja considerado, para efeito de cálculo da indemnização por expropriação, como solo “não apto para construção”.
  8. Existe, relativamente a um terreno nas condições referidas em VII, uma expectativa efectiva de edificabilidade que o mercado intui na fixação do preço desse terreno e que constitui uma dimensão valorativa deste que a expropriação retira ao expropriado.
  9. A fixação de uma “justa indemnização” por esse terreno, para que não se apresente como completamente desfasada do “valor de mercado”, deve integrar essa expectativa de edificabilidade, através da classificação do solo, à partida, como “apto para construção”.

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