Injúrias a Pessoa Colectiva. Pronúncia por parte do Tribunal de recurso

Injúrias a Pessoa Colectiva; Âmbito de incriminação do artigo 187º do Código Penal; Âmbito da pronúncia por parte do Tribunal de recurso
Recurso criminal 24/07.7TAAVR.C1
Comarca de – Aveiro – 2º Juízo Criminal.
Data do acórdão: 12.03.2008
Legislação: Artigos 187º do Código Penal; artigo 402º do Código de Processo Penal (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.95).                                                        
 Relator: Dr. Alberto Mira
Sumário:
  1. Após a vigência do artigo 187º, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/95, de 15.03, alguma doutrina e jurisprudência vinha entendendo que se constituía elemento condicionante para que quem quer pudesse ser incriminado pelo conteúdo normativo contido no artigo 187º do Código Penal que a pessoa colectiva visada pelos factos inverídicos susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestigio ou a confiança exercesse a autoridade pública;
  2. A incriminação pelo tipo de crime referido no item antecedente abrange, para além do organismo ou serviço que exerça autoridade pública, a tutela de todas as pessoas colectivas, instituições ou corporações, independentemente de exercerem ou não autoridade pública.
  3. O âmbito de cognoscibilidade do recurso afere-se pelas conclusões. Tendo o thema decidendum posto à consideração do tribunal de recurso sido a rejeição da acusação por o tribunal quo ter estimado que os factos ineridos na acusação não constituíam crime não pode o tribunal de recurso julgar a causa com base em fundamento diverso, não foi alegado pelo recorrente, ainda que haja sido suscitado no tribunal de recurso aquando da vista para os efeitos do artigo 416º do Código de Processo Penal, sob pena de vir a cometer uma nulidade na decisão que viesse a proferir, por excesso de pronúncia.   

 

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