Regime especial de jovens delinquentes. Suspensão da execução da pena

REGIME ESPECIAL DE JOVENS DELINQUENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL Nº
211/09.3PBCVL.C1
Relator: GOMES DE SOUSA
Data do Acordão: 20-01-2010
Tribunal: COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 4º DO DEC-LEI Nº 401/82, DE 23-09,40º 71ºA 73º DO CP;
Sumário:

  • A circunstância modificativa atenuante prevista no artigo 4º do Dec-Lei nº 401/82, de 23-09, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, não implica – se for aplicável pena de prisão – um raciocínio automático que faça corresponder uma atenuação especial a um determinado nível etário, nem de conceder sempre a atenuação especial, impondo–se em cada caso apurar se há “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

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