Tribunal competente. Reenvio para novo julgamento

TRIBUNAL COMPETENTE. REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO
RECURSO PENAL Nº
287/08.0GBOBR-A .C1
Relator: SÉRGIO POÇAS
Data do Acordão: 13-01-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 40º, 426ºE 426-A DO CPP 20
Sumário:

  • Ordenado o reenvio do processo, seja relativamente à totalidade do objecto do processo, seja a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, o novo julgamento compete ao tribunal que efectuou o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40ºdo CPP.

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