Penhora. Rendimento. Executado. Alteração. Decisão judicial. Efeitos
PENHORA. RENDIMENTO. EXECUTADO. ALTERAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS
AGRAVO Nº 3886/03.3TBLRA-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 824º, NºS 2 E 3 DO CPC
Sumário:
- De harmonia como o disposto no artigo 824º, nº 2 do CPC, na redacção resultante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, a parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
- Não obstante, a previsão do artº 824º, nºs 2 e 3 do CPC permite, “per se”, que se profira despacho com conteúdo diverso de anterior decisão, havendo-a, no que se refere à penhora das prestações periódicas recebidas pelo executado, designadamente, reduzindo a fracção que destas se penhorou.
- Sabendo-se que o direito tem que encontrar na solução justa a sua aplicação prática, afigura-nos que, estando na razão de ser dos normativos em questão, obstar a que, na prossecução do legítimo interesse do credor em satisfazer o seu direito de crédito, não fosse salvaguardado o direito do devedor à garantia de meios condignos de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar, a solução justa e legal é aquela que faz retroagir os efeitos do despacho que reduz a penhora à data a partir da qual é revelada ao Tribunal a existência da situação cujo reconhecimento vem a determinar que este assim decida.