Título executivo. Cheque
CHEQUE COMO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS
APELAÇÃO Nº 3790/04
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 25-01-2005
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº S 45º E 46º, AL. C), DO CPC
Sumário:
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No caso de um cheque não ser apresentado a pagamento no prazo decorrente do artº 29º da L.U. s/C., e sendo omisso em relação à obrigação subjacente, além de nada ser alegado sobre esta obrigação no requerimento executivo, deve entender-se que esse documento não constitui título executivo.
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As condições que permitem ao credor exigir, de imediato, a prestação coactiva da prestação têm de estar reunidas logo no início da execução, pelo que não pode uma contestação de embargos servir de complemento ao requerimento executivo e suprir as deficiências deste.