Insolvência. Julgamento. Notificação. Mandatário

INSOLVÊNCIA. JULGAMENTO. NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS
AGRAVO Nº
2073/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 07-06-2005
Tribunal:  AVEIRO
Legislação: ARTº 155º E 176º, Nº5, DO C.P.CIVIL
Sumário:

  1. No processo de insolvência a notificação do mandatário da requerida do dia designado para o julgamento deve ser efectuada por uma das formas previstas no nº 5 do artº 176º do C.P.Civil, a fim de o mesmo poder contactar as testemunhas.
  2. O disposto no artº 155º do C.P.Civil não tem aplicação no processo de insolvência, visto a celeridade nele imposta não se compadecer com o cumprimento desse normativo, que diz respeito à marcação e ao adiamento de diligências que não revestem carácter de urgência.

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