Competência convencional dos tribunais. Limites
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL DOS TRIBUNAIS. SEUS LIMITES
AGRAVO Nº 978/04
Relator: DR. ISAIAS PÁDUA
Data do Acordão: 04-05-2004
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ART. 61º E SGS.; 73º E SEGS.; 100º; 102º; 104º E 110º, TODOS DO CPC.
Sumário:
-
Da leitura dos artºs 61º e segs. do C.P.C. pode observar-se que há regras de competência ( territorial ) que se impõem à vontade das partes conflituantes e situações existem em que a lei permite às partes que sejam elas a escolher, antecipadamente, o tribunal que, a nível interno, há-de derimir o conflito de interesses que venha a surgir entre elas.
-
Resulta da leitura do artº 100º do CPC que mesmo nesse tipo de situações em que a lei permite às partes convencionarem um foro para resolver um eventual conflito entre elas, tal escolha não é totalmente livre, já que a lei impõe algumas condições ou requisitos a observar para que tal convenção possa ser válida
-
Se uma cláusula relativa à fixação da competência territorial convencional interna não designar as questões concretas para as quais o tribunal foi escolhido e se não especifica os factos susceptíveis de as originar, limitando-se a conter uma fórmula demasiado genérica , tal cláusula não se ajusta às exigências decorrentes dos nºs 2 e 4 do artº 102º do CPC.