Embargos de terceiro. Indeferimento liminar

FUNDAMENTOS PARA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
AGRAVO Nº
554/04
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 22-06-2004
Legislação: ARTº 354º DO CPC
Sumário:

  1. O actual artº 354º do Cód. Proc. Civil não indica os fundamentos para o indeferimento imediato – expressão equivalente a indeferimento liminar – da petição de embargos de terceiro.
  2. O indeferimento imediato, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, de ilegitimidade do embargante ou de manifesta improcedência do pedido.
  3. Para este efeito, a manifesta improcedência do pedido tem de ser aferida apenas face à petição de embargos, sem recurso a elementos exteriores, nomeadamente presentes no processo do qual os embargos sejam dependência, os quais só em momento posterior, de recebimento ou rejeição dos embargos, conjuntamente com o resultado das diligências probatórias realizadas, podem ser utilizados para se concluir se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

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