Impugnação pauliana

IMPUGNAÇÃO PAULIANA
AGRAVO Nº
1683/04
Relator: DR. JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 15-06-2004
Tribunal: GOUVEIA
Legislação: ARTºS 29º, Nº 1; 154º, NºS 1 E 3;157º ; 159º ; 160º E 175º, TODOS DO CPEREF E 610º A 618º DO C. CIV.
Sumário:

  1. Não faz qualquer sentido pretender-se, com a declaração de falência, a apreensão de bens regularmente vendidos anteriormente pelo falido , na medida em que os bens vendidos já não são propriedade do falido nessa data e , por conseguinte, não integram a massa falida.
  2. O que não impede o liquidatário judicial da falência de usar da possibilidade de impugnar ( impugnação pauliana ) em benefício da massa falida a referida venda , nos termos dos artºs 157º, 159º e 160º do CPEREF.
  3. Tal alienação, porém, também pode ser impugnada por qualquer credor do vendedor, se se verificarem as circunstâncias assinaladas nos artºs 610º e 612º do C. Civ., caso em que, uma vez julgada procedente a impugnação, é apenas esse credor quem tem direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, sendo que os efeitos dessa impugnação apenas aproveitam a esse credor – artº 616º, nºs 1 e 4, do C.Civ.
  4. Nessa medida, o prosseguimento da acção de impugnação pauliana instaurada por um credor do falido nenhum reflexo ou efeito tem no processo falimentar posterior, nem aproveita aos demais credores do falido, razão pela qual não deve a acção de impugnação pauliana ser declara extinta, por inutilidade superveniente dessa lide.

 Consultar texto integral