Matéria de facto. Matéria de direito. Impugnação pauliana
MATÉRIA DE FACTO. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. MÁ FÉ. IMPUGNAÇÃO PAULIANA
APELAÇÃO Nº 1861/04
Relator: HELDER ALMEIDA
Data do Acordão: 22-06-2004
Tribunal: ÁGUEDA
Legislação: ARTS. ART.º 612º DO CC, 646º, Nº 4 DO CPC, 261º, Nº 3 DO CÓD. DAS SOC. COMERCIAIS
Sumário:
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Por isso que todas as reacções e manifestações comportamentais -decisivas para a emissão de um seguro e fiável juízo de valor àcerca das declarações produzidas em audiência -, não resultam acessíveis à frieza de meios mecânicos, como sejam os registos escritos ou magnetofónicos, ao Tribunal da Relação apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa decisão.
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Tal será o caso, notadamente, de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas -v.g. por distracção-, determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
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Os juízos de facto podem nuns casos ser matéria de facto e noutros matéria de direito.
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Com efeito, há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do “homo prudens”, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.
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Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto; os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei…”
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Daí que se algum dos juízos de valor sobre factos (ou seja, sobre matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do Colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.
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Em sede de impugnação pauliana, para se afirmar da consciência do prejuízo por parte dos outorgantes não é necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica ou apelar essencialmente para a formação especializada do julgador, razão por que esse juízo conclusivo, assentando em critério de carácter prático do homem comum, situa-se no domínio da matéria de facto.
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O requisito da má fé (consilium fraudis), para efeitos de impugnação pauliana, não exige uma actuação dolosa, com intenção ou desígnio de prejudicar o credor –concertação do devedor e do adquirente para atentar contra o direito daquele-, se bem que se não baste também com o simples conhecimento da precária situação patrimonial do devedor.
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Necessário –mas também suficiente-, é que o devedor e o adquirente tenham a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, estado psicológico esse que se basta com a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta, que o mesmo é dizer, negligência consciente.
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O momento em que se deve aferir da má-fé dos intervenientes é o da celebração do acto impugnado, ou seja, aquele mediante o qual se efectivou a alienação do bem ou a transmissão do direito determinantes da impossibilidade de o credor obter a execução judicial do crédito.
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Sendo um desses intervenientes uma sociedade, basta a consciência ou noção do prejuízo que o acto causa ao credor por parte de um qualquer dos seus gerentes –“conhecimento por um dos gerentes reputa-se conhecimento pela sociedade”-, e isso independentemente da previsão do pacto social, ainda que no sentido da intervenção de dois (ou mais) gerentes em ordem à válida vinculação da sociedade.