Insolvência.Pessoa singular. Recuperação de empresa
INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
APELAÇÃO N. 2928/03.7TBLRA.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acórdão: 16-09-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5ºJUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 27º, Nº 1, 240º A 245º DO CPEREF (D.L. Nº 132/93, DE 23/04)
Sumário:
- Estabelece o artº 27º, nº 1, do CPEREF, que o devedor insolvente que não seja titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data em que o processo for instaurado pode ser declarado em situação de falência, mas não pode beneficiar do processo de recuperação.
- Porém, ser-lhe-á possível evitar a declaração de falência, mediante a apresentação de concordata que o juiz homologue nos termos dos artºs 240º a 245º.
- Uma vez assente que o devedor não titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data em que o processo de falência for instaurado está em situação de insolvência – isto é, que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível – a declaração de falência só poderá ser evitada mediante a apresentação de concordata que o juiz homologue, nos termos dos artºs 240º a 245º do CPEREF.
- A concordata particular assegura aos devedores insolventes que não podem beneficiar dos meios de recuperação – nos termos do artº 27º – uma função sucedânea da deste instituto.