Contra-ordenação. Pagamento voluntário da coima
CONTRA-ORDENAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA. PRESSUPOSTOS
Recurso Penal Nº 2004/04
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Data do Acordão: 07-07-2004
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 50º-A, N.º1, DO DL433/82, DE 27 DE OUTUBRO
Sumário:
-
O instituto do pagamento voluntário da coima tem por requisitos: a) O valor da coima aplicável à contra-ordenação cometida, sendo que aquele terá de ser não superior a €1.870,49 e €22.445, 90, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva; b) O prazo ou temporalidade do pagamento, sendo que este terá de ser efectuado antes da decisão final prevista no artigo 58º, do DL 433/82, isto é, antes da decisão da autoridade administrativa.