Impugnação da matéria de facto. Valoração e apreciação da prova
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VALORAÇÃO E APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO PENAL Nº 1937/04
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Data do Acordão: 18-08-2004
Tribunal: 2º JUÍZO CRIMINAL DE LEIRIA
Legislação: Art. 127º do CPP
Sumário:
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A censura da decisão da matéria de facto não pode assentar, de orma simplista, no ataque da fase final da formação da convicção do tribunal, mas na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos em que assenta ou porque foram violados princípios de aquisição desses dados ou não houve liberdade de formação da convicção.
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Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum.
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O depoimento de co-arguido pode ser valorado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, devendo sê-lo todavia juntamente com outros elementos de prova ou “corroborações periféricas” objectivas que demonstrem a sua verosimilhança.
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Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser valorada autonomamente deve exigir-se: uma pluralidade e factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com o mesmo; a racionalidade da inferência e expressão, na motivação da decisão, de como se chegou à inferência.