Título executivo. Cheque. Prescrição

TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
1195/07.8TBAGD-A.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 19-05-2009
Tribunal: ÁGUEDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 46º, Nº 1, AL. C), DO CPC
Sumário:

  1. Extinta a obrigação cambiária, o cheque mantém a natureza de título executivo, valendo como quirógrafo, enquanto documento particular (art.46 nº1 alínea c) do CPC), desde que nele se mencione a causa da relação subjacente ou que ela seja alegada no requerimento executivo.
  2. Não se provando a relação causal alegada pelo exequente no requerimento executivo, o tribunal não pode servir-se do alegado pela executada/opoente na petição da oposição à execução para conferir eficácia executiva ao documento erigido como título executivo, mas que não reúne os requisitos legais.
  3. Não constando do título a relação causal e não se provando qualquer relação negocial entre a exequente e a executada, que aquela alegou existir, tanto basta para afastar a força executiva do cheque, enquanto documento particular.

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