Prova testemunhal. Inadmissibilidade. Posse. Boa fé, Usucapião

Prova testemunhal. Inadmissibilidade. Posse. Boa fé, Usucapião
Apelação  N.º 1442/03.5TBVNO.C2
Data do acórdão: 19-05-2009
Tribunal: Ourém
Legislação: Artigos 394.º, n.º 1; 1251.º; 1256.º; 1287.º; 1296.º  do Código Civil
 Relator: Gonçalves Ferreira
Sumário
  1. Indemonstrado o erro notório de julgamento, não resulta contrariada a convicção do julgador, formada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.
  2. A inadmissibilidade da prova testemunhal a que alude o artigo 394.º, n.º 1 do Código Civil opera, tão-somente, em relação a clausulado contrário ou adicional de documento.
  3. A boa fé, referenciada à posse, é um conceito psicológico, que consiste na ignorância de se estar a lesar direitos de outrem.
  4. A prova positiva da boa fé afasta a presunção de que a posse não titulada é de má fé.
  5. Nessa circunstância, o prazo para a aquisição de imóveis por usucapião é de 15 anos.

 

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