Prova testemunhal. Inadmissibilidade. Posse. Boa fé, Usucapião
Prova testemunhal. Inadmissibilidade. Posse. Boa fé, Usucapião Apelação N.º 1442/03.5TBVNO.C2 Data do acórdão: 19-05-2009 Tribunal: Ourém Legislação: Artigos 394.º, n.º 1; 1251.º; 1256.º; 1287.º; 1296.º do Código Civil Relator: Gonçalves Ferreira Sumário
- Indemonstrado o erro notório de julgamento, não resulta contrariada a convicção do julgador, formada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.
- A inadmissibilidade da prova testemunhal a que alude o artigo 394.º, n.º 1 do Código Civil opera, tão-somente, em relação a clausulado contrário ou adicional de documento.
- A boa fé, referenciada à posse, é um conceito psicológico, que consiste na ignorância de se estar a lesar direitos de outrem.
- A prova positiva da boa fé afasta a presunção de que a posse não titulada é de má fé.
- Nessa circunstância, o prazo para a aquisição de imóveis por usucapião é de 15 anos.