Acidente de trabalho

ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE DA ENTIDADE PATRONAL PARA SUPORTAR OS ENCARGOS
AGRAVO Nº
3753/03
Relator: DR. SERRA LEITÃO 
Data do Acordão: 15-01-2004
Tribunal: COVILHà
Legislação: DEC. LEI Nº 142 / 99, DE 30/04
Sumário:

  1. O FAT foi criado pelo DL 142/99, de 30/4, competindo-lhe , além do mais, garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial, ou por motivo de ausência ou de impossibilidade de identificação da entidade empregadora, aquelas não possam ser pagas pela entidade responsável pelo acidente.
  2. O FGAP, extinto desde 15/6/02 , assegurou até essa data o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou por morte, em casos de acidentes de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas.
  3. Embora o FGAP não respondesse pelas prestações a que o trabalhador tivesse direito resultantes de incapacidades temporárias , por esse tipo de incapacidades já responde o FAT nos casos de a situação de incapacidade da entidade empregadora apenas se ter verificado na vigência do FAT.

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