Segurança no trabalho

SEGURANÇA NO TRABALHO
APELAÇÃO Nº
3531/03
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 26-02-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTºS 4º, Nº 1, E 8º DO DEC. LEI Nº 441/91, DE 14/11; DL 155/95, DE 1/7 ; PORTARIA 101/96, DE 3/4.
Sumário:

  1. O artº 4º, nº 1, do DL 441/91, de 14/11, determina que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção à saúde, prescrevendo o artº 8º do dito diploma que o empregador tem a obrigação de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
  2. Por força do artº 4º, nº 5, da Portaria nº 101/96, de ¾, os cabos eléctricos existentes devem ser desviados para fora do estaleiro ou colocados fora de tensão, ou, sempre que isso não seja possível, devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações ( regra esta que apenas é de aplicar relativamente aos cabos existentes no próprio estaleiro ou, então, quando os estaleiros se encontrem a uma distância inferior à de segurança ).
  3. O artº 29º do Dec. Regul. nº 1/92, de 18/02 , que aprovou o novo regulamento de segurança das linhas eléctricas de alta tensão, preceitua que este tipo de linhas eléctricas quando se encontrem na proximidade de edifícios devem distar das partes mais elevadas deles ( coberturas, chaminés, … ) pelo menos 4 metros, podendo este número ser superior, atenta a voltagem dos cabos de alta tensão que passem num dado local.
  4. Se é esta a distância exigível para as linhas de alta tensão, por maioria de razão não se poderá considerar outra de valor superior para os casos de linhas de média tensão, dada a inferior voltagem destas e, portanto, a menor extensão do seu campo eléctrico.

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