Expropriação. Caso julgado
EXPROPRIAÇÃO. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 4142/03
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 02-03-2004
Tribunal: ANADIA
Legislação: ART. 62.º DA CONSTITUIÇÃO; ART. 4.º AL) G DO ETAF
Sumário:
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Muito embora a decisão arbitral seja susceptí-vel de transitar em julgado, tal só acontece no que concerne à indemnização nela fixada e já não quanto à qualificação que os árbitros tenham feito do terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada quando se torne necessário fixar o sentido e alcance da referida decisão.
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O caso julgado não abrange os factos instrumen-tais (é o caso do número de pisos possíveis de edificar em ordem a encontrar um montante indemnizatório).
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Aliás mesmo que se adoptasse a posição eclética de alguma jurisprudência a qual admite que o caso jul-gado abranja as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis para a prola-ção da parte injuntiva da decisão, certo é que não transi-tando a parte decisória da sentença, verdadeiro objecto da lide, porque impugnada, caem também pela base os factos instrumentais (premissas) que a funda-mentavam; na verdade está em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, e não pode esten-der-se aos antecedentes aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objecto do recurso.
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O princípio da igualdade em matéria de expro-priações, vincula a Administração a actuar no sentido de assegurar uma igualdade real no exercício do poder expropriativo, não podendo deixar de tratar de igual forma as situações iguais.
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A existência de loteamento aprovado não é sus-ceptível de paralisar as directrizes que um novo Plano de Urbanização venha a consagrar para o mesmo local. Todavia e dada a existência de uma relação de confiança gerada na vigência de legislação anterior admite-se que a expropriação em tal caso possa gerar indemnização.
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O Tribunal comum é incompetente em razão da matéria para aquilatar da observância do “princípio da igualdade” e bem assim para apurar o montante da indem-nização pela violação do “princípio da confiança”, nos termos do preceituado no artigo 4º alínea g) do ETAF.