Prescrição. Contra-ordenação estradal

PRESCRIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO ESTRADAL
Recurso Penal n.º 127/06.5TBPNC.C2
Relator: DR. ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 22-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PENAMACOR
Legislação Nacional: ARTIGOS 132.º E 188.º DO CÓDIGO DA ESTRADA; 27.º-A E 28.º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES.
Sumário:

  • Não prevendo o Código da Estrada um regime especifico e próprio quanto ao regime de suspensão e/ou da interrupção da prescrição ou de norma expressa que afaste o regime geral, é aplicável o regime geral contido no Regime Geral das Contra-Ordenações, por imposição do artigo 132.º do mesmo diploma legal que prevê, expressa e inequivocamente, a aplicação subsidiária, às contra-ordenações rodoviárias, do regime geral das contra-ordenações.

 

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