Modificabilidade da decisão de facto. Transporte internacional de mercadorias. Responsabilidade do transportador

MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

APELAÇÃO Nº  1222/20.3T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 640.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC E ARTIGOS 17.º, 23.º E 29.º DA CONVENÇÃO CMR

Sumário:

I – Considerando alguma margem de prudente aleatoriedade que a lei concede ao julgador em sede de apreciação probatória e a relevância dos princípios da imediação e da oralidade direta para aferir da veracidade/eticidade do verbalizado, a censura da convicção do julgador apenas é possível – máxime nos casos em que esta é determinantemente alicerçada em prova pessoal – quando os elementos probatórios esgrimidos pelo recorrente não apenas a sugiram, mas antes a imponham.
II – No âmbito da convenção CMR, o transportador responde, por princípio, pela perda ou deterioração da coisa, e apenas se podendo eximir da sua responsabilidade se provar que o sinistro decorre de facto imputável ao expedidor ou a caso fortuito.
III – O furto de mercadoria, não pode, ao menos por via de regra, ser considerado caso fortuito ou de força maior.
IV – Já na vertente quantitativa, a responsabilidade do transportador está, via de regra, limitada aos valores previstos no artº23º, salvo se ele agir com dolo ou falta equivalente, na qual se pode incluir a negligência consciente – artº 29º.
V – Tendo ocorrido o furto de mercadoria – perfumes – em local onde existia estacionamento para camiões, estação de serviço durante 24 horas, hostel, tendo o local boa iluminação, estando aparentemente vigiado por câmaras de vigilância, tendo o motorista apenas mais meia hora de tempo de condução, após o que teria de parar sem ter local apropriado para o estacionamento, e sendo que o expedidor não comunicou ao transportador, como podia e devia, a natureza da mercadoria, não pode concluir-se que ele atuou com dolo ou até negligência, pelo que apenas deve responder no âmbito do artº 23º.

Consultar texto integral