Nomeação de patrono. Pedido de escusa. Interrupção do prazo em curso

NOMEAÇÃO DE PATRONO. PEDIDO DE ESCUSA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO

APELAÇÃO Nº  382/21.0T8SPS-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 34.º, N.ºS 1, 2 E 3, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO

Sumário:

I – Decorre do art. 24º, nº4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respetivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício, pelo que os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo.
II – No caso de o patrono nomeado pedir escusa à Ordem dos Advogados (art. 34º, nº 1 do citado diploma), e havendo já procedimento pendente, interrompe-se o prazo que estiver em curso – art. 34º, nº 2 –, quando o patrono comunique e comprove no processo, por qualquer forma, a apresentação do pedido de escusa – art. 34º, nº 3, ambos do mesmo diploma, sendo para o mesmo um “dever”.
III – Mas na falta de comunicação dessa situação por parte do Patrono nomeado, se tiver lugar a certificação junto do processo, pelo SINOA, de que teve lugar um tal pedido de escusa, com base nesta informação, pode-se considerar interrompido o prazo em curso, contanto que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo.
IV – É que para efeitos da dita interrupção do prazo em curso, o art. 34º, nº 2 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho não impõe ou determina que seja o patrono nomeado a comprovar o pedido de escusa, ou que só possa ser ele a fazer a “junção” do “documento comprovativo do pedido de escusa”.»

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