Matéria de facto. Impugnação. Ónus de impugnação. Irs. Retenção na fonte

MATÉRIA DE FACTO. IMPUGNAÇÃO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. IRS. RETENÇÃO NA FONTE
APELAÇÃO Nº
520/11.1TBMMV.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 14-04-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR O VELHO – SEC. COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTºS 640º, Nº 1 DO NCPC; 20º, Nº 2 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; 98º, Nº 1 DO CIRS; DECRETO-LEI Nº 134/2001, DE 24.04.
Sumário:

  1. Tendo a Autora estribado a sua pretensão na responsabilidade contratual e na extracontratual (ou por factos ilícitos), o juiz deve conhecer de ambas, pelo que não se verifica excesso de pronúncia se a condenação do Réu resultar de alguma dessas causas de pedir.
  2. A matéria de facto cuida apenas de factos, enquanto ocorrências concretas da vida, percetíveis aos sentidos humanos. O pedido formulado na acção, a abordagem das regras legais e do sentido jurídico da decisão não integram impugnação da matéria de facto.
  3. Se o Recorrente não identifica quais os “concretos pontos de facto” tidos por incorretamente julgados, não faz qualquer referência aos “concretos meios probatórios” que em sua opinião impunham decisão diversa, nem sobre o “sentido da decisão” que deveria ser proferida, há que rejeitar a reapreciação da matéria de facto, sem qualquer convite a aperfeiçoamento das conclusões.
  4. O momento relevante para a retenção na fonte do montante devido em sede de IRS por honorários relativos a prestação de serviços é o da respetiva liquidação, e não o do efetivo recebimento dos honorários por quem a eles tem direito. Em consonância, a entidade devedora terá de entregar ao Estado o montante retido até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que o deduziu, e não àquele em que pagou os honorários.

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