Locação financeira. Resolução. Insolvência. Providência cautelar. Entrega judicial

LOCAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO. INSOLVÊNCIA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ENTREGA JUDICIAL
APELAÇÃO Nº
2534/16.6T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS36, 46, 128, 141, 149, 150 CIRE, 433, 434, 436 CC, DL Nº 149/95 DE 24/6
Sumário:

  1. Tendo o processo por finalidade a entrega à requerente de veículo automóvel, objecto de contrato de locação financeira celebrado com a requerida, que cessou anteriormente à declaração de insolvência da locatária, não está em causa bem pertencente à massa insolvente, mas antes à própria requerente.
  2. Uma vez que o bem objecto do contrato e cuja entrega é pretendida também não foi apreendido para a massa insolvente, não é caso de aplicação da situação prevista no art. 141º, nº 1, a), do CIRE;
  3. Num procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do art. 21º, nº 1, do DL 149/95, de 24.6., intentado antes da declaração da insolvência, caso se esteja perante a hipótese referida em i), quer na situação mencionada em ii), não deve ser proferida qualquer decisão de absolvição da instância (por nulidade do processo, por erro na forma do processo, ou por incompetência material do tribunal de comarca).

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