Liquidação em execução de sentença. Quantificação do valor de crédito
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DE CRÉDITO
Apelação nº 663/16.5T8FIG.1.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 31-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO RABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTº 807º, Nº 3 DO NCPC.
Sumário:
Relegado para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor e uma vez que no incidente de liquidação não existe ónus da prova por parte do credor, no termo desse incidente terá que ser quantificado um qualquer crédito do credor sobre o devedor, recorrendo-se oficiosamente, se necessário, à prova pericial ou à equidade, sob pena de violação do caso julgado formado em torno da decisão em liquidação.