Exoneração do passivo restante. Montante objeto de cessão. Rendimento indisponível. União de facto
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. MONTANTE OBJETO DE CESSÃO. RENDIMENTO INDISPONÍVEL. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 1350/19.8T8LRA-D.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 04-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTºS 239º E 243º DO CIRE.
Sumário:
- Se os cônjuges insolventes vivem em economia comum, o montante objeto da cessão deve ser determinado em função das condições socioeconómicas e financeiras de tal agregado, e, como tal, a quantia a ceder pelos insolventes deve ser reportada a tal agregado e não a título individual.
- Na determinação do rendimento indisponível deverá ter-se como limite mínimo de referência o valor equivalente à retribuição mínima nacional garantida por cada adulto do agregado.
- Se o tribunal considerar que determinada quantia corresponde ao valor abaixo do qual deixa de se mostrar garantido o mínimo de subsistência do insolvente e seu agregado, terá o mesmo direito a reter qualquer quantia que vier a auferir, independentemente da sua natureza – nomeadamente a título de subsídios de férias ou de natal –, desde que se contenha, e na medida em que não ultrapasse, esse valor “indisponível”.